segunda-feira, 26 de agosto de 2013

A valorização das horas extras para os bancários


   Vamos agora abordar tema que interessa uma grande categoria de profissionais, especialmente no estado piauiense, que são os bancários. Trata-se do cálculo do valor a ser recebido em razão das horas extras prestadas.

   A antiga redação da súmula 124 do Tribunal Superior do Trabalho estabelecia que o divisor para o cálculo do valor do salário - hora do bancário mensalista seria de 180 (cento e oitenta). Vejamos agora esta, após a alteração:

 
"S.124. BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.
I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar‐se‐á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT."

   Como se observa, a nova redação determina que o divisor passa para 150, para aqueles que laboram no regime de seis horas, caso o sábado seja considerado dia de descanso - prática comum no setor -.Não é difícil concluir que, com a diminuição do divisor, a quantia a ser recebida pelas horas extras aumenta.

    E mais importante. Para aqueles que trabalham em bancos e se enquadram na situação exposta acima, é possível requerer em juízo a diferença decorrente da mudança de divisor, relativa aos últimos 05 (cinco) anos.

  Dessa forma, importante o bancário observar se pode ser beneficiado pela alteração do entendimento do TST.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Questões Tributárias na Construção Civil


 
A economia mundial encontra-se em verdadeira recessão nos dias atuais, mas a construção civil é uma das poucas atividades que vem sobrevivendo a esse tempo de crise, encontrando-se diante de um cenário verdadeiramente promissor.
 
Contudo, muitas empresas deixam de aproveitar os benefícios que a grande demanda no mercado interno de construção civil pode proporcionar, especialmente porque desprezam a importância e os benefícios da falta de planejamento fiscal.
 
Inicialmente, é preciso entender que nem sempre o regime de tributação mais simples é a opção fiscal mais barata para todas as empresas de um setor, sendo de extrema relevância compreender as características de cada um para somente então decidir em qual regime enquadrar-se.
 
Nesse sentido, temos como regimes de tributação mais relevantes para a atividade de construção civil o Lucro Real, Lucro Presumido, RET (Patrimônio de Afetação) e o Simples Nacional.
 
A principal diferença entre o lucro real e o presumido traduz-se no fato de que o lucro tributável, no primeiro, é o resultado da subtração das receitas pelas despesas. O lucro presumido, por outro lado, tem como tributável um percentual de presunção do lucro da atividade desempenhada, que pode ser de 1,6%, 8%, 16% ou 32%, variável de acordo com a atividade desempenhada.
 
 
 
Apenas a título exemplificativo, podemos dizer que quando os custos de uma empresa de construção civil ultrapassam cerca de 90% das receitas, o lucro real é mais benéfico. Caso as despesas não ultrapassem este percentual, o lucro presumido é a melhor opção.
 
 
É importante observar que nem mesmo a opção pelo Simples Nacional, quando permitido, é garantia de um menor custo fiscal. Primeiro, porque empresas que realizam incorporação imobiliária estão impedidas de optar por este regime, e segundo, porque as empresas de construção que podem fazer a opção pelo simples, não estão livres de recolher o INSS, cujo valor de recolhimento variará entre 4,5% a 16,85%, de acordo com a receita bruta auferida.
 
Ou seja, o Simples Nacional pode ser mais oneroso que o lucro presumido ou o lucro real.
 
Por fim, ainda temos o RET – Regime Especial de Tributação, muito conhecido pela obrigatoriedade de utilizar o Patrimônio de Afetação. A regra geral é que as empresas optantes por este regime recolhem de forma unificada 4% de todas as suas receitas, alíquota esta definida recentemente pela medida provisória 601, de 28 de dezembro de 2012, que alterou a Lei 10.931/04.
 
Porém, há pontos que desfavorecem o RET. O principal deles são as rígidas regras impostas às empresas decidem enquadrar-se neste regime, ao ponto de muitas decisões de cunho financeiro e administrativo necessitar de aprovação e referendo pela Comissão de Compradores e pela instituição financeira, inclusive a distribuição de lucros entre os sócios.
 
 
Por fim, apenas para reiterar a necessidade de um estudo individualizado do melhor regime fiscal para cada empresa, de acordo com suas atividades, destaca-se que há uma opção de regime federal de tributação consideravelmente mais barata, que são os empreendimentos para o Programa Minha Casa Minha Vida, onde a alíquota unificada do RET pode cair de 6% para 1%.
 
Como se percebe, os inúmeros exemplos trazidos demonstram de forma clara a importância de um minucioso estudo fiscal antes de cada projeto, a fim de garantir à empresa um menor custo fiscal e, consequentemente, aumentar o lucro, garantindo um maior sucesso em sua atividade no mercado.
 
 
DAVI AREA LEÃO DE OLIVEIRA
OAB/PI 10.403
 
 
JOSÉ LUCIANO F.H. ACIOLI LINS FILHO
 
OAB/PI   9.139