Blog Direito - Davi Oliveira
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
A valorização das horas extras para os bancários
Vamos agora abordar tema que interessa uma grande categoria de profissionais, especialmente no estado piauiense, que são os bancários. Trata-se do cálculo do valor a ser recebido em razão das horas extras prestadas.
A antiga redação da súmula 124 do Tribunal Superior do Trabalho estabelecia que o divisor para o cálculo do valor do salário - hora do bancário mensalista seria de 180 (cento e oitenta). Vejamos agora esta, após a alteração:
"S.124. BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.
I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar‐se‐á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT."
Como se observa, a nova redação determina que o divisor passa para 150, para aqueles que laboram no regime de seis horas, caso o sábado seja considerado dia de descanso - prática comum no setor -.Não é difícil concluir que, com a diminuição do divisor, a quantia a ser recebida pelas horas extras aumenta.
E mais importante. Para aqueles que trabalham em bancos e se enquadram na situação exposta acima, é possível requerer em juízo a diferença decorrente da mudança de divisor, relativa aos últimos 05 (cinco) anos.
Dessa forma, importante o bancário observar se pode ser beneficiado pela alteração do entendimento do TST.
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Questões Tributárias na Construção Civil
A
economia mundial encontra-se em verdadeira recessão nos dias atuais, mas a
construção civil é uma das poucas atividades que vem sobrevivendo a esse tempo
de crise, encontrando-se diante de um cenário verdadeiramente promissor.
Contudo,
muitas empresas deixam de aproveitar os benefícios que a grande demanda no
mercado interno de construção civil pode proporcionar, especialmente porque
desprezam a importância e os benefícios da falta de planejamento fiscal.
Inicialmente,
é preciso entender que nem sempre o regime de tributação mais simples é a opção
fiscal mais barata para todas as empresas de um setor, sendo de extrema
relevância compreender as características de cada um para somente então decidir
em qual regime enquadrar-se.
Nesse
sentido, temos como regimes de tributação mais relevantes para a atividade de
construção civil o Lucro Real, Lucro Presumido, RET (Patrimônio de Afetação) e
o Simples Nacional.
A
principal diferença entre o lucro real e o presumido traduz-se no fato de que o
lucro tributável, no primeiro, é o resultado da subtração das receitas pelas
despesas. O lucro presumido, por outro lado, tem como tributável um percentual
de presunção do lucro da atividade desempenhada, que pode ser de 1,6%, 8%, 16%
ou 32%, variável de acordo com a atividade desempenhada.
Apenas
a título exemplificativo, podemos dizer que quando os custos de uma empresa de
construção civil ultrapassam cerca de 90% das receitas, o lucro real é mais
benéfico. Caso as despesas não ultrapassem este percentual, o lucro presumido é
a melhor opção.
É
importante observar que nem mesmo a opção pelo Simples Nacional, quando
permitido, é garantia de um menor custo fiscal. Primeiro, porque empresas que
realizam incorporação imobiliária estão impedidas de optar por este regime, e
segundo, porque as empresas de construção que podem fazer a opção pelo simples,
não estão livres de recolher o INSS, cujo valor de recolhimento variará entre
4,5% a 16,85%, de acordo com a receita bruta auferida.
Ou
seja, o Simples Nacional pode ser mais oneroso que o lucro presumido ou o lucro
real.
Por
fim, ainda temos o RET – Regime Especial de Tributação, muito conhecido pela
obrigatoriedade de utilizar o Patrimônio de Afetação. A regra geral é que as
empresas optantes por este regime recolhem de forma unificada 4% de todas as
suas receitas, alíquota esta definida recentemente pela medida provisória 601,
de 28 de dezembro de 2012, que alterou a Lei 10.931/04.
Porém,
há pontos que desfavorecem o RET. O principal deles são as rígidas regras impostas
às empresas decidem enquadrar-se neste regime, ao ponto de muitas decisões de
cunho financeiro e administrativo necessitar de aprovação e referendo pela
Comissão de Compradores e pela instituição financeira, inclusive a distribuição
de lucros entre os sócios.
Por
fim, apenas para reiterar a necessidade de um estudo individualizado do melhor
regime fiscal para cada empresa, de acordo com suas atividades, destaca-se que
há uma opção de regime federal de tributação consideravelmente mais barata, que
são os empreendimentos para o Programa Minha Casa Minha Vida, onde a alíquota
unificada do RET pode cair de 6% para 1%.
Como
se percebe, os inúmeros exemplos trazidos demonstram de forma clara a
importância de um minucioso estudo fiscal antes de cada projeto, a fim de
garantir à empresa um menor custo fiscal e, consequentemente, aumentar o lucro,
garantindo um maior sucesso em sua atividade no mercado.
DAVI AREA LEÃO DE
OLIVEIRA
OAB/PI 10.403
JOSÉ LUCIANO F.H. ACIOLI
LINS FILHO
OAB/PI 9.139
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