segunda-feira, 26 de agosto de 2013

A valorização das horas extras para os bancários


   Vamos agora abordar tema que interessa uma grande categoria de profissionais, especialmente no estado piauiense, que são os bancários. Trata-se do cálculo do valor a ser recebido em razão das horas extras prestadas.

   A antiga redação da súmula 124 do Tribunal Superior do Trabalho estabelecia que o divisor para o cálculo do valor do salário - hora do bancário mensalista seria de 180 (cento e oitenta). Vejamos agora esta, após a alteração:

 
"S.124. BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.
I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar‐se‐á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT."

   Como se observa, a nova redação determina que o divisor passa para 150, para aqueles que laboram no regime de seis horas, caso o sábado seja considerado dia de descanso - prática comum no setor -.Não é difícil concluir que, com a diminuição do divisor, a quantia a ser recebida pelas horas extras aumenta.

    E mais importante. Para aqueles que trabalham em bancos e se enquadram na situação exposta acima, é possível requerer em juízo a diferença decorrente da mudança de divisor, relativa aos últimos 05 (cinco) anos.

  Dessa forma, importante o bancário observar se pode ser beneficiado pela alteração do entendimento do TST.

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